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Atuação da PGE viabiliza uniformização de entendimentos sobre aposentadoria de servidores públicos

Para a Justiça, tempo de serviço só pode ser considerado caso a nomeação em cargo efetivo tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2003– Foto: Di...

19/02/2025 15h31
Por: Redação Fonte: Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC

Para a Justiça, tempo de serviço só pode ser considerado caso a nomeação em cargo efetivo tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2003– Foto: Divulgação/TJSC

O trabalho dos procuradores do Estado de Santa Catarina contribuiu para a Justiça definir um entendimento importante sobre processos relacionados ao tempo de serviço para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos. Em decisão publicada nessa segunda-feira, 17, a Turma de Uniformização (TU) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e definiu que só pode ter direito à aposentadoria voluntária integral com base na regra de transição prevista na Emenda Constitucional (EC) 41/2003 o servidor que tiver ingressado no serviço público de provimento efetivo por meio de concurso até 31 de dezembro de 2003.

A questão era tratada em um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) apresentado por uma servidora pública. Por meio de uma ação ajuizada em 2022, ela pedia que a aposentadoria fosse concedida de forma integral e com paridade de vencimentos pois, embora tenha se tornado efetiva em 1º de janeiro de 2004, tinha vínculo temporário com a Administração Pública desde setembro de 1993.

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A Justiça, ao analisar o caso, chegou a conceder à servidora o direito à aposentadoria integral e com paridade de vencimentos. O Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) apresentou um recurso e a sentença foi reformada – ou seja, o pedido feito pela mulher foi considerado improcedente. Em seguida ela apresentou o Puil que foi julgado nessa segunda-feira.

Na decisão, o juiz Marcelo Volpato de Souza, relator do caso, consolidou o entendimento de que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à regra de transição para aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos.

“O artigo 37, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998, preceitua que ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (…), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’. Então, parece apropriado concluir que a expressãoingresso no serviço públicoque consta no art. 6º da EC 41/2003 diz respeito exclusivamente ao servidor público ocupante de cargo efetivo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que, desde o advento da EC 20/1998, os servidores públicos ocupantes de cargos temporários ou comissionados não têm direito a benefício previdenciário concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”, afirmou o magistrado.

O procurador do Estado Felipe Wildi Varela, que fez sustentação oral na sessão de julgamento, explicou a relevância desta decisão. “A uniformização desse entendimento impede interpretações divergentes e fortalece a gestão previdenciária, garantindo que apenas servidores que preencheram os requisitos legais possam usufruir do benefício. Com isso, há um impacto positivo na sustentabilidade financeira do regime próprio de previdência do Estado, reduzindo riscos de concessão indevida de aposentadorias que poderiam comprometer o equilíbrio fiscal”.

O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, acentuou o ganho em termos de segurança jurídica. “Isto reforça o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se, à aposentadoria, a legislação vigente no momento em que os requisitos são cumpridos. Dessa forma, servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003 devem obedecer às novas regras, sem possibilidade de enquadramento na norma anterior”.

Atuaram no caso os procuradores do Estado Fillipi Specialski Guerra, Lígia Janke e Felipe Wildi Varela, que fez sustentação oral.

Processo número 5018417-25.2022.8.24.0090

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