A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (21) um projeto de lei que cria o crime do narcocídio: a morte de uma pessoa que é provocada pelo tráfico de drogas. Além disso, o texto abranda as penas para as chamadas “mulas”. A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados — a não ser que haja recurso para votação da proposta no Plenário do Senado.
Esse projeto ( PL 3.786/2021 ), de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), prevê alterações na Lei 11.343, de 2006 (também chamada de Lei Antidrogas ou Lei de Drogas). O texto foi aprovado na CCJ com uma série de mudanças recomendadas pelo senador Sérgio Moro (União-PR), que foi o relator da matéria nessa comissão.
Jayme Campos destaca que o projeto pretende aperfeiçoar a legislação nacional para coibir o tráfico e o consumo de drogas no país. Ele também destacou que a proposta “foi feita por várias mãos” e surgiu com a iniciativa de um grupo de juízes de Mato Grosso que atuam na área criminal.
— Estamos numa região que tem 700 quilômetros de fronteira seca: Brasil e Bolívia. Lá, talvez, por falta de conhecimento, de informação, o crime aumentou sobremaneira. Ali é o maior corredor de entrada do tráfico. O projeto tem o objetivo maior de tipificar o narcocídio — enfatizou o senador.
Segundo ele, um levantamento do Fórum Nacional de Segurança Pública aponta há no Brasil cerca de 72 organizações ligadas ao tráfico de drogas, com faturamento de aproximadamente US$ 76 bilhões.
Sergio Moro disse que a proposta veio de magistrados de Mato Grosso que estão acostumados a lidar com o tráfico de drogas.
— A essência do projeto é criar esse novo tipo penal, o narcocídio, que é o assassinato vinculado ao tráfico de drogas. É extremamente meritório, não só pelo agravamento da conduta, mas por constituir o meio mais eficaz para combater a violência inerente ao mundo das drogas.
O projeto inclui na legislação um dispositivo para tipificar o "narcocídio". O termo — que não era citado no projeto original de Jayme Campos — se refere aos crimes de lesão corporal ou morte praticados durante a cobrança de devedores do tráfico ou durante a disputa por territórios "com a intenção de garantir o êxito ou o proveito econômico do tráfico ou de preservar a continuidade dessa atividade".
A pena prevista na proposta é de 20 a 30 anos de prisão e multa de 2 mil a 3 mil "dias-multa" (unidade usada pelo juiz para fixar o valor da multa). Se houver associação de duas ou mais pessoas para cometer esses crimes, as penas serão de 3 a 10 anos. Mas, se houver violência, as penas poderão chegar a 30 anos.
Outra medida prevista no projeto é a inclusão da expressão "pequena quantidade de droga" no trecho da legislação que trata do crime de tráfico privilegiado. Essa medida trata das "mulas", que são as pessoas que transportam as drogas; o projeto reduz de um sexto a dois terços a pena daqueles que têm bons antecedentes.
A ausência dessa expressão, argumenta Jayme Campos, tem gerado "dificuldades e dilemas" para os tribunais, pois "mulas" transportando centenas de quilos de drogas têm buscado a redução de pena.
Atualmente, pode resultar em prisão de 3 a 10 anos os crimes de fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer maquinário ou instrumento para lidar com drogas.
Em seu parecer, Sergio Moro acrescentou a tipificação da coação criminosa no tráfico: empregar violência ou grave ameaça relacionada ao comércio de drogas, além de impedir a repressão ao tráfico, poderá gerar prisão de 4 a 10 anos. Se houver lesão corporal grave, a previsão será de prisão de 5 a 12 anos; se a lesão for gravíssima, de 7 a 18 anos; e, se houver morte, de 20 a 30 anos.
O texto determina que o processo e o julgamento do crime de coação no tráfico devem obedecer às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) disse que concorda com a criação do tipo penal, mas apresentou algumas ressalvas, que não foram acolhidas por Moro.
— Eu sei que o que normalmente acontece na coação do tráfico é execução mesmo, é intencional a morte. E aí o animusnão é a título de culpa, é a título de dolo — ponderou Contarato.
Contarato também argumentou que a competência do Tribunal do Juri é constitucional, e que nesse caso a decisão não deveria caber ao juiz singular.
Moro respondeu que há uma solicitação para que isso seja colocado em julgamento pelo juiz profissional, para que não haja qualquer represália aos membros do Tribunal do Júri pelo crime organizado.
O texto também faz ajustes no andamento da instrução criminal, especificando as possibilidades de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária do réu.
Atualmente, a Lei de Drogas expressa que a União dará uma destinação aos produtos provenientes de perdimento por conta de crimes com drogas. O projeto deixa claro que os estados também poderão dar uma destinação a esses bens, caso o processo ocorra na Justiça Estadual.
De acordo com a proposta, a responsabilidade de destinar os bens apreendidos e não leiloados competirá à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça, no caso de bens perdidos em favor da União, e ao órgão estadual competente, no caso de bens perdidos em favor dos estados.
Foi acrescentada ainda emenda para que, quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas e impostos.
Sérgio Moro acrescentou uma emenda para alterar a Lei dos Crimes Hediondos . O objetivo é determinar que o novo crime a ser tipificado pelo projeto também seja considerado crime hediondo, "em virtude da gravidade das condutas ali previstas e da necessidade de punição e reprimenda estatal mais rigorosa".
— Não há dúvida de que a Lei 11.343, de 2006 [Lei , representou um significativo avanço no tema, trazendo tipos mais adequados e penas mais justas às mais variadas condutas que, outrora, eram tratadas de forma similar. Contudo, em alguns pontos os critérios legais para a tipificação dos delitos e para aplicação da lei necessitam ser melhor definidos — afirmou o relator.
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