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EUA aceitam consultas na OMC, mas sobretaxas seguem em vigor

Washington aceitou em 10 de agosto o pedido de consultas apresentado pelo Brasil. As sobretaxas de 25% e 12,5% permanecem em vigor e os embarques s...

17/08/2026 às 13h50
Por: Redação Fonte: Agência Dino
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Os Estados Unidos comunicaram, em 10 de agosto de 2026, que aceitam o pedido de consultas apresentado pelo Brasil à Organização Mundial do Comércio (OMC) em 27 de julho, registrado como disputa DS646 e referente às medidas tarifárias que resultam nas sobretaxas de 25% e 12,5% aplicáveis a determinados produtos brasileiros. A abertura de consultas é a primeira etapa formal do sistema de solução de controvérsias da entidade e não implica, por si só, redução, suspensão ou revisão das medidas em vigor.

No plano aduaneiro, portanto, o cenário permanece inalterado. A medida da Seção 301-Brasil entrou em vigor em 22 de julho e não se aplicou às mercadorias embarcadas e em trânsito antes dessa data, desde queIngressassem em território norte-americano até 29 de julho. Encerrado esse prazo, todos os embarques enquadrados nas medidas passam a ingressar no mercado norte-americano com a aplicação integral das sobretaxas vigentes, e a etapa de despacho passa a ter impacto direto na apuração dos custos de importação.

Nos dias 15 e 23 de julho de 2026, o governo norte-americano publicou duas medidas decorrentes de investigações conduzidas com base na Seção 301 de sua legislação comercial. A primeira, específica sobre o Brasil, estabeleceu sobretaxa adicional de 25% para determinados produtos brasileiros. A segunda, referente à investigação sobre prevenção ao trabalho forçado em cadeias globais de suprimentos, integra medida mais ampla aplicada aos 60 maiores parceiros comerciais dos Estados Unidos e fixou para o Brasil a faixa de 12,5%. Quando ambas incidem sobre o mesmo produto, as sobretaxas se somam, alcançando sobretaxa acumulada de 37,5%, que incide adicionalmente às tarifas ordinárias eventualmente aplicáveis ao produto.

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Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as novas medidas alcançam, combinadas, 23,1% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, enquanto 52,7% permanecem sem sobretaxas setoriais ou específicas. A sobretaxa acumulada de 37,5% atinge 16,5% da pauta exportadora destinada ao mercado norte-americano, o equivalente a US$ 6,6 bilhões. As medidas se somam às tarifas da Seção 232, que já incidem sobre parcela relevante das exportações brasileiras.

O movimento ocorre em um contexto de retração do comércio bilateral. Ainda segundo dados oficiais, após o recorde de US$ 40,4 bilhões registrado em 2024, as exportações brasileiras aos Estados Unidos recuaram para US$ 37,7 bilhões em 2025 e somaram US$ 17,4 bilhões no primeiro semestre de 2026, queda de 13% na comparação com igual período do ano anterior. A participação do mercado norte-americano nas exportações brasileiras passou de 12,1% para 9,4% entre os primeiros semestres de 2025 e 2026.

Para a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), a abertura de uma frente negocial não altera o cálculo de quem embarca hoje. Enquanto não houver mudança formal nas alíquotas, a tarifa continua a representar parcela expressiva do custo de acesso ao mercado, e decisões antes tratadas como rotina documental passam a ter impacto direto sobre a margem da operação.

"Enquanto a discussão avança em Genebra, o despacho de amanhã continua sendo realizado sob as sobretaxas atualmente vigentes. Quando a tarifa se torna o principal componente de custo da exportação, a precisão na classificação fiscal e na comprovação de origem deixa de ser uma exigência burocrática e passa a ser decisão de competitividade. Um enquadramento equivocado pode significar a diferença entre uma operação viável e uma operação inviável", afirma o presidente da Feaduaneiros, José Carlos Raposo Barbosa.

A entidade destaca três pontos que ganham centralidade no atual cenário. O primeiro é a classificação fiscal: a correta classificação do produto segundo a nomenclatura tarifária norte-americana (HTSUS), a partir das características e da classificação fiscal do produto no país de origem, determina se a mercadoria está ou não abrangida pelas medidas, e erros de enquadramento podem resultar em cobrança indevida ou em questionamento pela autoridade aduaneira. O segundo é a comprovação de origem, cuja documentação tende a ser objeto de escrutínio mais rigoroso em operações que envolvem insumos de múltiplas procedências. O terceiro é a valoração aduaneira, que determina, em regra, a base de cálculo sobre a qual incidem os direitos e sobretaxas aplicáveis.

Nesse contexto, a análise de origem deve considerar não apenas o país de embarque, mas os elementos que sustentam juridicamente a origem declarada e a rastreabilidade dos insumos utilizados na produção.

A Feaduaneiros chama atenção ainda para um risco que costuma acompanhar cenários de elevação da pressão tarifária: a eventual adoção de rotas alternativas que configurem triangulação de mercadorias ou declaração inadequada de origem. A entidade não identifica ocorrências dessa natureza no atual cenário e registra o ponto em caráter preventivo, reforçando que práticas desse tipo expõem o exportador a sanções nas duas jurisdições.

"O ambiente de incerteza pode criar a tentação de soluções que parecem reduzir custos no curto prazo, mas que representam risco severo. O papel do despachante aduaneiro é justamente o oposto: garantir que a operação suporte fiscalização em qualquer ponto da cadeia", diz José Carlos Raposo Barbosa.

Para as empresas, a distinção é essencial: a aceitação das consultas pela OMC representa a abertura de uma etapa formal de diálogo no âmbito multilateral, mas não altera, por si só, o tratamento tarifário aplicado pelas autoridades aduaneiras norte-americanas. Até que haja decisão ou medida específica modificando a aplicação das sobretaxas, prevalecem as regras atualmente vigentes.

Entre as recomendações de caráter geral que a entidade dirige às empresas exportadoras estão a revisão do enquadramento tarifário de toda a pauta destinada aos Estados Unidos, a organização prévia da documentação comprobatória de origem, incluindo a rastreabilidade de insumos importados, e a reavaliação de contratos internacionais quanto à responsabilidade pelo recolhimento das sobretaxas, a depender do Incoterm acordado entre as partes. As orientações têm natureza informativa e não substituem a análise técnica de cada operação.

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