Não interessa se o dano foi ao carro, moto, bicicleta, motorista ou pedestre. Se o defeito na via pública foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via.
Isso é o que preleciona o Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Veja na integra:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
(grifo nosso)
Ainda, observa-se que o ente público tem responsabilidade objetiva, razão pela qual responde objetivamente independente de aferição de existência de dolo ou culpa, por força da norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88.
Portanto, basta registrar Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima, tirar fotos do acidente e do defeito na pista (caso possível), e realizar pelo menos, dois orçamentos do conserto do veículo.
Se houver pessoas feridas com o incidente, guarde todos os comprovantes de gastos, inclusive com materiais de curativos, medicamentos e atendimentos médicos.
Também, destaca-se que os valores são corrigidos na maioria dos casos, a data do evento danoso, e além dos danos patrimoniais poderá ser requerido indenização por danos morais e estéticos.
Sofreu um acidente ou conhece pessoas que passaram por isso? Informe-os sobre seus direitos.
DRA. LUCIANA Z. LUNEDO
OAB/PR 93385
OAB/SC 57.392-A